Filezão: diversos celulares são furtados durante o evento; organizador é notificado por conta da aglomeração

O evento reuniu milhares de pessoas.

Por Tcharlles Fernandes

Era para ser um dia de diversão para quem esteve em um evento privado realizado neste sábado, na orla do Balneário Rincão. Mas, a festa "Filezão" não será lembrada de forma positiva, pelo menos para as mais de 50 pessoas que tiveram seus aparelhos celulares furtados por uma quadrilha durante o evento. 

As vítimas, no geral, contam que durante a festa, ao sentir um esbarrão, percebiam que seus celulares haviam sido furtados. Até o momento, a organização do evento não se manifestou sobre o caso. Cerca de 10 boletins de ocorrência foram registrados pela vítimas, fazendo com que a Polícia Civil (PC) passe a investigar a quadrilha. A grande maioria dos aparelhos furtados são da marca Apple. 

O que diz o Código de Defesa do Consumidor. 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão da falha ou defeito na prestação dos serviços. O Código ainda diz que o serviço será considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que o consumidor, ou, terceiros a ele equiparados, poderiam esperar.

Assim, todo aquele que disponibiliza um serviço ou produto no mercado de consumo, com finalidade lucrativa, poderá ser obrigado a indenizar os prejuízos materiais ou morais decorrentes desta atividade, e como sabemos, um furto de celular pode ser uma fonte inesgotável de danos, pois, a nossa vida inteira e nossas melhores lembranças estão registradas nesses pequenos aparelhos.

Contudo, apesar da potencialidade desses danos, o Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de que o organizador de eventos não possui responsabilidade pela guarda dos objetos de uso pessoal do consumidor, pois, mesmo tendo a obrigação de zelar pela segurança e integridade física daqueles que frequentam o estabelecimento, esse dever não se estende àqueles objetos que estão sob a guarda e vigilância exclusiva do cliente, pois, em momento algum existe a transferência da posse e do dever de guarda desses bens. 

Esse entendimento está amparado no próprio CDC, que diz que o fornecedor não estará obrigado a indenizar o dano ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro, e no caso de furto ocorrido no interior de eventos, essa característica é bem marcante, pois o agente se aproveita de um momento de distração da vítima para poder subtrair seus pertences, sem que ela perceba.

O evento não cumpriu os protocolos contra a Covid.

Por determinação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Polícia Militar (PM) se deslocou até o evento a fim de realizar a fiscalização do plano de contingência apresentado pelos organizadores do evento. No local foi verificado que as pessoas não estavam usando máscaras, não havia álcool em gel para higienização das mãos e tinha muita aglomeração. 

Diante da situação flagrante de descumprimento da determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doenças contagiosas, foi confeccionado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para o organizador do evento. 

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