Era para ser um dia de diversão para quem esteve em um evento privado realizado neste sábado, na orla do Balneário Rincão. Mas, a festa "Filezão" não será lembrada de forma positiva, pelo menos para as mais de 50 pessoas que tiveram seus aparelhos celulares furtados por uma quadrilha durante o evento.
As vítimas, no geral, contam que durante a festa, ao sentir um esbarrão, percebiam que seus celulares haviam sido furtados. Até o momento, a organização do evento não se manifestou sobre o caso. Cerca de 10 boletins de ocorrência foram registrados pela vítimas, fazendo com que a Polícia Civil (PC) passe a investigar a quadrilha. A grande maioria dos aparelhos furtados são da marca Apple.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão da falha ou defeito na prestação dos serviços. O Código ainda diz que o serviço será considerado defeituoso quando não oferecer a segurança que o consumidor, ou, terceiros a ele equiparados, poderiam esperar.
Assim, todo aquele que disponibiliza um serviço ou produto no mercado de consumo, com finalidade lucrativa, poderá ser obrigado a indenizar os prejuízos materiais ou morais decorrentes desta atividade, e como sabemos, um furto de celular pode ser uma fonte inesgotável de danos, pois, a nossa vida inteira e nossas melhores lembranças estão registradas nesses pequenos aparelhos.
Contudo, apesar da potencialidade desses danos, o Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de que o organizador de eventos não possui responsabilidade pela guarda dos objetos de uso pessoal do consumidor, pois, mesmo tendo a obrigação de zelar pela segurança e integridade física daqueles que frequentam o estabelecimento, esse dever não se estende àqueles objetos que estão sob a guarda e vigilância exclusiva do cliente, pois, em momento algum existe a transferência da posse e do dever de guarda desses bens.
Esse entendimento está amparado no próprio CDC, que diz que o fornecedor não estará obrigado a indenizar o dano ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro, e no caso de furto ocorrido no interior de eventos, essa característica é bem marcante, pois o agente se aproveita de um momento de distração da vítima para poder subtrair seus pertences, sem que ela perceba.
O evento não cumpriu os protocolos contra a Covid.
Por determinação do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Polícia Militar (PM) se deslocou até o evento a fim de realizar a fiscalização do plano de contingência apresentado pelos organizadores do evento. No local foi verificado que as pessoas não estavam usando máscaras, não havia álcool em gel para higienização das mãos e tinha muita aglomeração.
Diante da situação flagrante de descumprimento da determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doenças contagiosas, foi confeccionado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para o organizador do evento.