Imagina se você morasse em um bairro incluído no Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) e, só por conta disso, não pudesse mais ir com tranquilidade ao Centro da cidade em que você mora por questão de preconceito de classe. Para um capitão da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), lotado no 9° Batalhão de Polícia Militar (9°BPM), em tese, é isso que tem que acontecer.
Na manhã desta quarta-feira (12), dois homens, moradores do bairro Paraíso (bairro conhecido como baixada) foram abordados pela PM nas adjacências da rua Henrique Lage, no Centro de Criciúma.
Mesmo sem fundada suspeita que motivasse qualquer procedimento, uma guarnição de Rádio Patrulha (RP), a mando de um capitão identificado como Giovanni Fagundes dos Santos, abordou os “suspeitos” em meio aos transeuntes que passavam pelo local. Em busca pessoal (procedimento de vistoria do corpo), nada de ilícito foi encontrado com os indivíduos.
Logo após a abordagem, os homens foram orientados e liberados pelos policiais.
Ordem para abordar
O Portal Melhores Publicações obteve, com exclusividade, a conversa que gerou a ordem para abordagem. Em um grupo de WhatsApp denominado “9° BPM Ocorrência”, o capitão Giovanni, comandante da Companhia de Patrulhamento Tático (CPT) do 9°BPM, com sede no bairro Boa Vista (bairro também localizado na região da baixada), solicitou que os homens, que segundo o Oficial são da "baixada'', fossem abordados.
Em seguida, os homens foram abordados.
Abuso de autoridade
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais. Para o Plenário, a busca pessoal sem mandado judicial deve estar fundamentada em indícios de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que possam representar indícios da ocorrência de crime.
Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como "baculejo", "enquadro" ou "geral" –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada.
Logo, conforme o artigo .33 da Lei n° 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), na abordagem de hoje houve abuso de autoridade.
“Art. 33. Exigir informação o cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Para um advogado criminalista ouvido pela nossa reportagem, mandar colocar a mão na cabeça, identificar-se, ficar em situação vexatória no meio do Centro, é obrigação de fazer sem amparo legal, caracterizando assim o crime.