Nos últimos dias, casos de importunação sexual vêm chamando atenção em Criciúma e região. O mais recente ocorreu na manhã desta quarta-feira no bairro São Luiz, em Criciúma, no entorno externo do Residencial Portal das Flores (somente referência).
Uma mulher caminhava ao redor do condomínio quando foi surpreendida por um tarado acariciando as partes íntimas. Ela gritou e o homem fugiu em uma moto. A Polícia Militar foi acionada, mas nenhum suspeito foi detido. O caso foi registrado em plena manhã, pouco antes das 9h.
Situações também vêm ocorrendo com frequência no município de Forquilhinha (foto). Ao menos cinco boletins de ocorrências já foram registrados. Nesses casos, o tarado chega a passar a mão nas partes íntimas das vítimas.
Em quatro ocasiões ele agiu em uma bicicleta, de cor vermelha. Os crimes ocorreram no bairro Santa Cruz e na área central do município e já estão sob investigação da Polícia Civil.
Outra ocorrência também foi registrada nesta manhã, em Araranguá, mas, desta vez, o tarado foi detido por populares e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil.
Já reincidente em atos obscenos, o homem, de 54 anos, também foi flagrado em plena luz do dia tocando as partes íntimas e encarando pessoas que passavam na via. Uma mulher gritou e pediu por socorro, quando ele então foi contido.
Os casos não possuem ligação.
O crime
O crime de importunação sexual é definido pela denominada Lei de Importunação Sexual (Lei 13.718/18), cuja base foi o Projeto de Lei 5.452 / 2016, apresentado pela senadora Vanessa Grazziotin, ainda no ano de 2016. O PL foi discutido e aprovado pelo Senado Federal, e sancionado pelo Presidente da República no dia 24 de setembro de 2018, tendo a sua vigência criada ainda naquele ano.
O surgimento da norma alterou parte do Código Penal brasileiro, mais específico o capítulo que trata dos crimes contra a liberdade sexual, que incluiu a lei aprovada e trouxe no dispositivo legal o seguinte conteúdo:
Código Penal – Capítulo I: Dos crimes contra a liberdade sexual.
Importunação sexual
Arte. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou um terceiro: (Incluído pela Lei 13.718/18)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui o crime mais grave.
Fonte: OCP News Criciúma